Regime próprio de previdência e de assistência social dos militares no Maranhão

jul 6, 2020 Ten Cel Amaral

Conforme disposição legal da Lei 13.954/19 (Sistema de Proteção Social dos Militares), houve a garantia da INTEGRALIDADE E PARIDADE, permitindo os Estados avançarem na garantia de direitos:

“Art. 24-E. O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL e dos Territórios será regulado por lei estadual, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.

Parágrafo único. NÃO SE APLICA AO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A LEGISLAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS QUE ESTABELEÇA AS REGRAS DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO.”

O parágrafo único do Art 24-E traz uma redação extremamente significativa e sensível para o resgate da dignidade da família militar haja vista as peculiaridades da profissão militar, nos termos do disposto da Lei e nas regulamentações específicas.

Os militares não poderão mais integrar os fundos que existem. A partir da criação de um sistema de proteção social dos militares, as contribuições irão para um novo sistema, e não mais para os fundos existentes do regime próprio dos servidores.

Torna-se imperioso a obrigação do Poder Executivo de encaminhar às Assembleias Legislativas projeto de lei para formulação de um Regime próprio e exclusivo de previdência e de assistência social dos militares de forma simétrica ao das Forças Armadas.

No caso do Maranhão, sem a participação das entidades e dos Comandos das instituições, dificultando um bom debate em prol do interesse coletivo, foi promulgada a LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 9 DE MARÇO DE 2020, dispondo sobre a concessão da pensão militar, sobre a contribuição dos militares e pensionistas para custeio da inatividade e da pensão militar.

Não foi criado nenhum grupo de Trabalho para estudar a legislação previdenciária aprovada no plano nacional e de que forma ela seria incorporada à legislação estadual.

A Lei Complementar assim descreve:

Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) CUJA RECEITA SERÁ RECOLHIDA AO FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares.

ART. 15. A RECEITA ARRECADADA COM A CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES ATIVOS, MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS SERÁ RECOLHIDA AO FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO – FEPA, EM CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE PARA AS RESPECTIVAS DESPESAS.

Desta feita não foi criado assim um Instituto de Proteção Social dos Militares do Estado do Maranhão, ou outro modelo, que teria por finalidade a gestão compartilhada do Sistema com a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, possuindo autonomia administrativa, financeira e orçamentária.

Fomos surpreendidos desta forma com a Lei Previdenciária reportando recolhimento de contribuição apenas para uma conta exclusiva atrelada ao FEPA. Não é apenas a segregação de receita e despesas, mas um mandamento jurídico de criação de um Sistema de Proteção Social dos Militares. Portanto, há um gravíssimo descumprimento normativo legal com a ausência de uma entidade gestora própria de previdência dos Militares do Estado do Maranhão.

Noutra perspectiva, o que se tem é uma adequação na estrutura do IPREV dedicada a manutenção dos benefícios de inatividade e pensão dos militares administrados por outras pessoas estranhas ao normativo ora visto.

O objetivo de um Sistema Próprio é de cunho social e jurídico. Sistematizar as regras que tratam dos benefícios jurídicos dos militares é a forma mais adequada de se valorizarem as peculiaridades dessa categoria de agentes do Estado. Na prática facilitar o acesso e a compreensão das normas que dispõe sobre os militares estaduais, no que tange aos seus benefícios constitucionais e legais.

O militar não é servidor público. É militar, pois não é regido constitucionalmente pelos dispositivos reservados aos servidores, somente aplicando alguns poucos dispositivos. Militar não se aposenta ele é transferido para reserva por tempo de serviço ou é reformado por idade, por pena administrativa ou judicial e/ ou por incapacidade física.

Devemos juntos iniciar ações mais contundentes contra aqueles que estão se utilizando de formas equivocadas de interpretação da Lei 13.954/19 contra a PMMA e CBMMA.

Precisamos estar conscientes da necessidade de nos comprometermos e posicionarmos efetivamente, com a devida responsabilidade, vigilância e defesa dos nossos direitos, que foram conquistados com muita luta e desprendimento em prol da família policial e bombeiro militar.

Ten. Coronel Amaral

Dir. Presidente da AOCBMMA