Ocorrência em Bacabal, Nota de Repúdio da Associação dos Oficiais e Esclarecimentos

jul 18, 2020 Ten Cel Amaral

Veja a nota de repúdio da ASSIOF sobre a ocorrência envolvendo policiais militares, IVAN ALVES DE CASTRO e de dois advogados na cidade de Bacabal no dia 11 de julho:Nota de Repúdio-ASSIOF

É sabido que o termo “preso” contido no art. 20 da Lei de Abuso de Autoridade foi utilizado de forma genérica, para se referir a qualquer situação que uma pessoa tenha sua liberdade ambulatorial restringida. Portanto, a partir do momento em que o policial dá “voz de prisão” para uma pessoa, esta passa a ter o direito de se comunicar com o advogado e este o direito de se comunicar, pessoal e reservadamente, com o seu cliente (mediante ciência e autorização deste já que pode ter um outro defensor constituído nas suas causas).

A regra é a possibilidade do advogado, mediante solicitação, acessar o cliente na rua, devendo o policial fundamentar concretamente a negativa de acesso. De toda sorte, em havendo possibilidade de conversa com o detido em qualquer lugar que seja, esse direito NÃO deve ser mitigado.

Ocorre que pelo transcurso das investigações, e pelo que consta em depoimento prestado na delegacia do 1º DP de Bacabal, o senhor IVAN ALVES DE CASTRO não era cliente e nem havia autorizado serviço em seu nome, de forma direta ou indireta dos advogados Sr.ª Jamile Lobo e do Sr. Ricardo Luna Dantas. É sabida a proibição do advogado de angariar ou captar causas e de advogar contra literal disposição de lei.

Na manhã da quarta-feira (14 de julho), o deputado estadual Roberto Costa (MDB-MA) subiu à tribuna da Assembleia Legislativa do Maranhão para expressar o seu repúdio à agressão do Major Kraieski contra o casal de advogados na cidade de Bacabal. Um juízo de valor antecipado dos fatos que ainda seriam esclarecidos.

O Major QOPM Daniel Kraieski Pires Lages, em face da repercussão, no dia 17 de julho, foi exonerado do Subcomando do Batalhão. Alguns se perguntam se foi uma punição ou uma forma de afastamento.

Indiscutível, porém destacar, que as atribuições para apuração do crime militar, como o caso é supostamente tratado, devam ocorrer exclusivamente por parte da Polícia Judiciária Militar, vez que há comando constitucional expresso e específico nesse sentido (art. 144, § 4º, in fine, CF). Não concerne à Polícia Judiciária Comum (federal ou civil) as medidas persecutórias penais sobre o crime militar, assim como o contrário também é verdadeiro, ou seja, não cabe a Polícia Judiciária Militar a apuração de crime comum.

A Associação dos Oficiais do CBMMA se solidariza com os militares da PMMA envolvidos.

Ten. Cel Amaral

Diretor Presidente da AOCBMMA